Processo 0806641-39.2025.8.10.0034
TJMA • Produção Antecipada de Provas Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0806641-39.2025.8.10.0034 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de LUÍS CARLOS TRINDADE para a realização da oitiva judicial da suposta vítima menor M. C. S., através de depoimento especial. O depoimento especial da menor não foi produzido, tendo em vista que a suposta vítima e sua representante legal não foram encontradas no endereço fornecido nos autos. Em seguida, este Juízo determinou a abertura de vistas ao MPE para conhecimento da certidão de ID 176724898. (ID 176743462) Instado a se manifestar, o órgão do MPE pugnou pela juntada das mídias contendo os registros audiovisuais da audiência de depoimento sem dano ao IP nº 0802562-80.2026.8.10.0034, e, após o cumprimento da diligência requerida, pelo arquivamento dos autos. (ID 177136902) Proferido despacho determinando a remessa dos autos ao MPE para esclarecer as informações prestadas acerca do IP nº 0802562-80.2026.8.10.0034 e requerer o que entender de direito. (ID 182274511) Instado a se manifestar, o órgão do MPE, requereu o arquivamento dos autos, tendo em vista que no Processo nº 0802562-80.2026.8.10.0034 já houve oferecimento de denúncia, em desfavor de Luís Carlos Trindade pelo crime de estupro de vulnerável, com o requerimento da oitiva da vítima na forma de depoimento sem dano. (ID 185335402) É o relatório. Decido. Examinando os autos, constato que a presente medida cautelar de produção antecipada de prova foi destinada à colheita do depoimento especial da suposta vítima menor M. C. S. Ora, considerando a informação trazida pelo membro do Parquet de que o aludido ato processual também foi requerido no Processo n° 0802562-80.2026.8.10.0034, onde já houve o oferecimento da denúncia em face de Luís Carlos Trindade, evidente a perda do objeto do presente feito. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e de praxe. Ciência ao MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó
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