Processo 0806641-41.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806641-41.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806641-41.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELZA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA ELZA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, em sua petição inicial de ID 86537300, aduziu ser pessoa idosa e semianalfabeta, titular de benefício previdenciário sob a qualidade de segurada especial (nº 191.454.604-8), e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, os quais afirma não ter autorizado. Identificou o empréstimo consignado nº 0123439124982, com parcelas no valor de R$ 213,41, iniciado em agosto de 2021 e com previsão de término em julho de 2025, totalizando um desconto de R$ 10.243,68 para um valor de mútuo informado de R$ 6.714,14 . Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de ID 88291053, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, tendo sido determinada a emenda à inicial para que a autora individualizasse os danos e apresentasse extratos bancários do período da contratação. A autora apresentou a emenda de ID 88722022, reiterando a tese de inexistência de relação jurídica e alegando que a exigência de extratos configuraria prova de fato negativo, embora tenha acostado documentos bancários dos anos de 2021 a 2025 para demonstrar o não recebimento do crédito . A parte requerida, devidamente citada, apresentou a contestação de ID 92269310. Preliminarmente, suscitou a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução administrativa e a impugnação à justiça gratuita. Em relação ao mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante a assinatura do instrumento contratual e que o valor foi devidamente disponibilizado na conta da autora . Para corroborar suas alegações, juntou o resumo das condições contratadas (ID 92269312) e a cópia do instrumento assinado (ID 92269313), demonstrando que o valor de R$ 6.500,00 foi creditado em favor da requerente em 12/07/2021 . Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica à contestação (ID 94915686), na qual impugnou especificamente a assinatura constante no contrato, alegando ser fruto de fraude ou montagem digital, além de sustentar que os documentos sistêmicos trazidos pelo banco são unilaterais e não comprovam o desembolso efetivo via TED ou DOC . É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos…

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