Processo 0806641-74.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0806641-74.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Liminar Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: ROGERIO GOMES DA CUNHA JUNIOR, RUA ITAÚNAS 1630 CONCEIÇÃO - 78913-440 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600A Parte requerida: GLAINA DA SILVA RODRIGUES, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, COND. RIO MADEIRA, CASA 04 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, COND. RIO MADEIRA, CASA 04 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Gomes da Cunha Junior em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho RO que, nos autos de imissão de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel residencial ocupado pelo agravante, conferindo imissão na posse aos agravados, compradores do bem em leilão extrajudicial promovido pelo Itaú Unibanco S.A. Segundo a narrativa do agravante, a controvérsia decorre da aquisição, pelos agravados, do imóvel situado na Rua Itaunas, 1630, bairro Conceição, Porto Velho/RO, por meio de arrematação em leilão extrajudicial, em razão de inadimplemento contratual do recorrente perante a instituição financeira. Após a aquisição, os agravados ajuizaram ação de imissão na posse, pleiteando liminar para desocupação do imóvel. A decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando a desocupação no prazo de 60 dias sob pena de multa. No entanto, o agravante alega não apenas a sua hipossuficiência econômica sendo motorista de aplicativo desempregado, com renda reduzida e única residência partilhada com familiar , mas, especialmente, que a validade do leilão e consequente aquisição do imóvel ainda é objeto de discussão na via judicial, em ação declaratória de nulidade registrada sob o nº 7051773-02.2025.8.22.0001, a qual se encontra pendente de julgamento em grau recursal. Alega, portanto, que a liminar que determina a sua retirada do imóvel é medida de extrema gravidade, uma vez que poderá resultar em violação a direitos constitucionais fundamentais, nomeadamente a moradia e a dignidade da pessoa humana, inseridos, respectivamente, nos arts. 6º e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a manutenção da ordem de desocupação antes da definição acerca da legalidade do leilão implica risco de decisões conflitantes e de dano irreparável à sua esfera jurídica, mormente porque se trata de seu único imóvel residencial. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada antecipou os efeitos da imissão na posse, sem considerar a pendência de discussão judicial acerca da própria validade do leilão, o que, no seu entender, caracteriza típica hipótese de prejudicialidade externa, autorizando a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. Argumenta que a eventual nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, caso reconhecida na ação declaratória, tornaria ineficaz o título de aquisição dos…
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