Processo 0806642-70.2024.8.23.0010

TJRR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0806642-70.2024.8.23.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADVOCACIA ESPECIALIZADA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo atuado sob o nº 0806642-70.2024.8.23.0010 JULIO CESAR KING TANLOC, já devidamente qualificado nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, em atenção à decisão proferida na Seq. 115.1, manifestar-se nos seguintes termos: I – DA CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O Exequente declara, para todos os fins de direito, sua integral ciência acerca do teor da r. decisão disponibilizada na Seq. 115.1. Outrossim, informa a este douto Juízo a sua ausência de interesse recursal em face do referido decisum, conformando-se com os termos ali exarados. II – DO TRASLADO E DO TRANSCURSO DE PRAZO Informa o Exequente que permanecerá no aguardo determinação judicial para a juntada de cópia da sentença destes Embargos aos autos Execução Principal (nº 0801885- 33.2024.8.23.0010), visando a regular instrução e prosseguimento daquele feito. Ademais, o Exequente aguardará o regular transcurso do prazo recursal pela parte contrária, a fim de que se certifique o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os presentes embargos. III – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de traslado, o Exequente manifesta, desde já, a intenção de iniciar a fase de cumprimento de sentença no que tange exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Referida verba foi fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser devidamente apurado mediante memória de cálculo atualizada no momento oportuno. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 27 de abril de 2026. Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Pâmella Mota Alves OAB/AM 13709

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