Processo 0806643-27.2024.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806643-27.2024.8.18.0032 APELANTE: JOSE HENRIQUE IDALINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Sentença extintiva sem resolução do mérito. Inobservância do art. 321 do CPC. Nulidade reconhecida. Causa madura. Julgamento imediato do mérito. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Contrato firmado e valores creditados. Regularidade da contratação comprovada. Improcedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob alegação de litigância predatória. II – Questão em discussão: (i) Validade da sentença extintiva proferida sem concessão de prazo para emenda da inicial; (ii) Possibilidade de julgamento imediato do mérito; (iii) Regularidade da contratação de empréstimo consignado e existência de repasse dos valores contratados. III – Razões de decidir: Nulidade da sentença reconhecida por ausência de intimação da parte autora para emenda da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. Presente a maturidade da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. Comprovação da existência do contrato devidamente assinado e da efetiva disponibilização dos valores contratados em conta bancária da parte autora. Regularidade da contratação reconhecida, inexistindo falha na prestação do serviço que enseje reparação por danos materiais ou morais. IV – Dispositivo e tese firmada: Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença extintiva e, em juízo de retratação, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese: A extinção do feito sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial afronta os arts. 321 e 10 do CPC, sendo nula a sentença. Verificada a maturidade da causa e comprovada a regularidade da contratação bancária e a transferência dos valores, é de se julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ HENRIQUE IDALINO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0806643-27.2024.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, que não houve intimação para que fosse juntado comprovante de endereço. Desse modo, requer que seja anulada a sentença, para que retornem os autos ao primeiro grau, a fim de que seja aparte intimada para apresentação do comprovante de endereço. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manifestou requerendo a…
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