Processo 0806646-17.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806646-17.2024.8.10.0060 APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa alegou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação quando o reconhecimento pessoal não constitui a única prova de autoria; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da condenação quando a autoria encontra respaldo em provas autônomas, independentes do reconhecimento pessoal. 4. A confissão do acusado, prestada na fase inquisitorial e confirmada em juízo, constitui elemento probatório autônomo que evidencia sua participação na empreitada criminosa. 5. A localização da motocicleta subtraída em endereço relacionado ao recorrente, logo após o crime, estabelece vínculo objetivo entre o acusado e o produto do delito, corroborando a imputação. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência são meio de prova idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 7. O relato da vítima acerca da dinâmica do roubo permanece válido como elemento probatório, ainda que se afaste eventual eficácia autônoma do reconhecimento pessoal, especialmente por estar corroborado por outras provas produzidas em juízo. 8. O conjunto probatório revela, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, afastando a hipótese de absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal impede que o reconhecimento pessoal constitua fundamento exclusivo da condenação, mas não invalida o édito condenatório quando existem provas autônomas e independentes da autoria. 2. A confissão do acusado, a apreensão do bem subtraído em sua esfera de disponibilidade, os depoimentos dos policiais e o relato judicial da vítima constituem conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. 3. Os depoimentos de agentes policiais…
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