Processo 0806647-02.2024.8.10.0060
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250) PROCESSO Nº 0806647-02.2024.8.10.0060 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: A. D. F. P. PRONÚNCIA Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, iniciada mediante o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de A. D. F. P., devidamente qualificado nos autos. A exordial acusatória imputou ao réu a prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima JOÃO PEREIRA NETO, e de tentativa de homicídio qualificado, subsumida ao art. 121, §2º, incisos III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, em relação à vítima MARIA ISOLINA DE FREITAS. Os fatos narrados na peça acusatória teriam ocorrido no dia 04 de junho de 2024, por volta da 01h30, na residência das vítimas, localizada na Rua 07, nº 236, Bairro Parque União, nesta cidade de Timon, onde o denunciado, agindo com animus necandi, teria utilizado uma pedra de cimento para agredir seus pais, resultando na morte de JOÃO PEREIRA NETO e em lesões em MARIA ISOLINA DE FREITAS, cujo óbito não se consumou devido ao pronto atendimento do SAMU. A denúncia detalhou que o pai estava em posição vulnerável, dormindo, e a mãe deitada, o que impossibilitou ou dificultou suas defesas (ID 122025522, pág. 1-2). A denúncia foi recebida por este Juízo em 27 de junho de 2024 (ID 122509917), e o acusado foi devidamente citado (ID 123262401), ocasião em que manifestou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa (ID 123262401). Em sua Resposta à Acusação (ID 123926568), a Defensoria Pública suscitou, preliminarmente, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com base na existência de dúvidas sobre sua higidez mental. A defesa fundamentou seu pedido nos depoimentos da vítima MARIA ISOLINA DE FREITAS e do irmão AGENOR DE FREITAS PEREIRA, prestados na fase inquisitorial, os quais indicavam que AGNOR possuía histórico psiquiátrico, fazia uso irregular de medicação controlada, ingeria bebida alcoólica e apresentava delírios e tentativas de suicídio, com diagnóstico de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool/Transtorno Psicótico (CID 10 F10.5) (ID 123926568, pág. 1-2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 123946190). Este Juízo, acolhendo o pleito, determinou a instauração do incidente de insanidade mental sob o número 0802523-39.2025.8.10.0060, suspendendo o curso do processo principal até a conclusão do referido incidente (ID 144412125). Posteriormente, em 02 de outubro de 2025, foi juntada aos autos a sentença proferida no incidente, homologando o laudo pericial que concluiu pela plena capacidade do acusado, ao tempo da ação delituosa, de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, afastando, assim, a inimputabilidade penal (ID 162055944, pág. 2). Com a conclusão do incidente, o processo principal retomou seu curso normal (ID 162055942). A instrução criminal foi realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 21 de…
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