Processo 0806648-64.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806648-64.2024.4.05.8400 APELANTE: JOAO PINTO CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão que julgou procedente recurso de apelação para anular sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa do exequente para executar título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, porque ele não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) ilegitimidade ativa da parte exequente; (b) não aplicação do Tema 1075 do STF; (c) a celebração de acordo administrativo entre as partes (Tema 1.102 do STJ) e; (d) a prescrição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requisitos ausentes no caso em análise. 5. O acórdão embargado tratou de forma adequada e fundamentada todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, tendo sido devidamente apreciadas e rebatidas as alegações articuladas pelas partes, concluindo que inexiste que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores das entidades federais, autárquicas e fundacionais. 6. Igualmente, o acórdão foi expresso quanto à incidência do Tema 1075 (RE 1101937) ao caso dos autos, conforme evidencia trechos da ementa: 4. O título judicial coletivo não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus, razão pela qual é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada na referida ação coletiva. 5. O Supremo Tribunal, ao fixar a tese do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), definiu a abrangência nacional da mesma Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em discussão nestes autos. 6. A tese fixada no Tema 1075 do STF reafirma a abrangência nacional dos efeitos de sentença proferia em Ação Civil Coletiva, e por isso, alcança o apelante. 7. O Tema 1075/STF, precedente vinculante, aplica-se ao caso dos autos, análogo ao caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.101.937), que definiu a abrangência nacional da mesma Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. 7. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso ao…
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