Processo 0806649-51.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806649-51.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AGRAVANTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: NATALIA DE MOURA SANTOS, N DE MOURA SANTOS LTDA, IDELMA MARINI GALLO, GALLO E GALLO TRANSPORTES LTDA, V GALLO RURAL, ANDERSON MARINI GALLO, VALCIR GALLO, A.M. GALLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, A.M. GALLO COMERCIO E REPRESENTACAO DE RACAO LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: GUILHERME MAGANINO COSTA, OAB nº SP471441, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077A, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO nos autos da Recuperação Judicial nº 7000350-52.2025.8.22.0017, ajuizada por N DE MOURA SANTOS LTDA. e outros, integrantes do denominado GRUPO GALLO. A decisão agravada, embora tenha reconhecido o esgotamento do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias do stay period, deferiu a manutenção excepcional dos seus efeitos até a data da realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 18/06/2026 (primeira convocação) e 02/07/2026 (segunda convocação). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da decisão. Argumenta que a prorrogação do stay period para além do limite legal de 360 dias viola frontalmente o disposto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Afirma que a distinção terminológica entre prorrogação e extensão dos efeitos não altera a natureza da medida, que, na prática, impede o exercício regular dos direitos dos credores. Assevera que, ultrapassado o prazo legal, a competência para deliberar sobre a continuidade da suspensão das execuções é exclusiva da Assembleia Geral de Credores, não cabendo ao juízo recuperacional tal prerrogativa. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja imediatamente reconhecido o encerramento do stay period e autorizado o prosseguimento das ações e execuções individuais em face das recuperandas. É o relatório. Decido. O presente recurso tem como objeto a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado com o objetivo de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau que manteve a suspensão das ações e execuções contra o Grupo Gallo até a realização da Assembleia Geral de Credores. Nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional e condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. A Agravante fundamenta sua…
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