Processo 0806650-43.2025.8.12.0002

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0806650-43.2025.8.12.0002
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos nº 0806650-43.2025.8.12.0002 Vistos etc., Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte embargante manifestou-se às pp. 337/338 e 369, pugnando pela produção de prova pericial e contábil. Pois bem. Quanto ao pedido de produção de prova pericial agronô-mica indireta, não obstante o requerimento da parte embargante sob o fundamento da necessidade de demonstração dos eventos climáticos sobre a safra 2021/2024, não é prova indispensável para o deslinde da causa, uma vez que os requisitos exigidos para o alongamento da dívida rural, são exigências formais previstas expressamente no Manual de Crédito Rural. No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MANDAMENTAL DE PROR-ROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL PRELIMINAR DE CERCE-AMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO REQUISI-TOS PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL EXI-GÊNCIAS FORMAIS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PRECEDENTE DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a realiza-ção de prova que reputa desnecessária, sobretudo quando os documentos já juntados se mostram suficientes para a formação de seu convencimento. A prorrogação de crédito rural é instituto amparado pelo Decreto-Lei n.º 167/1967, pela Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, e por normas específicas do Conselho Monetário Nacional (CMN), que visam a proteção da atividade agrícola em razão de fatores adversos que possam comprometer a capacidade de adimplemento do produtor rural. (TJ-MS - Ap. Cível: 08000775420258120045 Sidrolândia, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/12/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2025) Do mesmo modo, é de se indeferir a perícia contábil pretendida, uma vez que a prova existente nos autos, em especial a cópia do contrato que fundamenta a execução, impugnado por ocasião dos embargos, deslindando pontos fundamentais a permitir a exata compreensão da controvérsia, é suficiente para o julgamento do feito. Registre-se, nesse ponto, que se trata de exame do contrato bancário e os fundamentos da ação não dizem respeito a erro de cálculo mas à legalidade/abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira, de modo que a prova pericial se faz desnecessária. Em outras palavras, cuida-se de matéria unicamente de direito, pois atinente à ilegalidade/abusividade de cláusulas contratuais Assim, este Juízo haverá de, primeiramente, examinar, no caso concreto, se os embargos tem procedência, ou não, e esta matéria é exclusivamente de direito, para só após, então, ordenar, e se for o caso, a realização da prova pericial, observados os parâmetros fixados na sentença. Vale dizer, haverá que existir prévia decisão sobre o preenchimento dos requisitos para o prolongamento da dívida rural, e quais os elementos irão compor o cálculo definitivo do débito, a saber, a capitalização dos juros e sua periodicidade, etc., o que só poderá ser definido por sentença. Portanto, antes de fixar tais parâmetros, não há, neste caso, necessidade da produção de nenhuma outra prova, que implicaria, inclusive, em protelação desnecessária porque somente a sentença é que sim fixará as bases e diretrizes para a realização de eventual perícia, em fase ulterior ao trânsito em julgado da sentença e obedecidos os parâmetros por ela fixados. A prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que,…

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