Processo 0806652-07.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806652-07.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA SOUZA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 179592990, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré Banco Bradesco; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta nominado de “Pserv”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta das partes ré causaram danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 163738835). Citada, a parte ré Banco Bradesco, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 165532947), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; c) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; d) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; e) a contratação ocorreu de forma regular; f) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e g) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 166309942). Na sequência, a parte ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, por seu advogado, também apresentou resposta na forma de contestação (ID 176478608), sustentando, em síntese, que: a) ao tomar conhecimento da lide procedeu ao cancelamento do contrato de seguro; b) a parte autora é carente de ação; c) a contratação ocorreu de forma regular, mediante celebração de contrato de adesão; c) atua apenas como intermediadora, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a Life Administradora de Seguros LTDA e seu cliente; d) a parte autora age de má-fé; e) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova; f) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 176813993). Determinada a intimação das partes, por…
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