Processo 0806653-24.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806653-24.2026.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº: 0801796-20.2025.8.10.0080. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE. ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA – MA9022; DANIEL ARRUDA PIRES – MA23205 AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL NOVA CIDADE ADVOGADOS: ANDRE HELUEY MARTINS - MG113123, CARLOS ANDRE ROSA MARTINS - MG54651, GIOVANNA DE AMORIM FREITAS - MG225279, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matões do Norte/MA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801796-20.2025.8.10.0080, que deferiu medida liminar em favor do Instituto de Desenvolvimento Municipal Nova Cidade — IDENC, determinando: (i) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o Termo de Parceria celebrado entre as partes e cassou os poderes dos advogados constituídos pelo Impetrante; e (ii) a imediata manutenção e reinvestidura do escritório Amaral & Barbosa Advogados no patrocínio da Ação Ordinária n.º 0040422-85.2010.4.01.3400, em trâmite na 13.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, até ulterior deliberação judicial ou conclusão do devido processo legal administrativo para a rescisão do contrato. O ente agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de fumus boni iuris, ao argumento de que o ato praticado constituiu simples revogação de mandato judicial e não rescisão de contrato administrativo sujeita a rito formal; (ii) ausência de direito líquido e certo do IDENC, ante a controvérsia jurídica sobre a modelagem contratual adotada; e (iii) periculum in mora reverso, pelo risco de comprometimento de verbas do FUNDEF com honorários contratuais. Após o contraditório, o IDENC apresentou contrarrazões no ID. 54627507, pugnando pelo não provimento do recurso e pelo indeferimento do efeito suspensivo, sob o fundamento de que o mandato judicial e o Termo de Parceria são juridicamente inseparáveis, que o regime aplicável é o do direito público (Lei n.º 14.133/2022) e que a ilegalidade do ato administrativo está demonstrada por prova pré-constituída. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os artigos 300, 995, 1.012, §4º e 1.019 do Código de Processo Civil (CPC) dispõem sobre a possibilidade de requerimento de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão, quando existir probabilidade recursal ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia tem origem na conduta do Município que, em 23/10/2025, após mais de uma década de vigência do Termo de Parceria firmado com o IDENC — com a demanda federal já em fase de cumprimento de sentença e laudo técnico elaborado para apuração do quantum debeatur dos créditos do FUNDEF —, promoveu a habilitação de sua Procuradoria Jurídica nos autos da ação federal e requereu o afastamento dos patronos originários, sem instauração de processo administrativo prévio, sem contraditório e sem motivação explícita fundada no interesse público. Em análise superficial, entendo que a tese central do ente agravante — de que o ato praticado constituiu mera revogação de mandato judicial, insuscetível de controle via mandado de segurança — não se sustenta à luz das…
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