Processo 0806654-74.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806654-74.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806654-74.2024.8.18.0026 APELANTE: ZENAILDA ALVES SILVA, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ZENAILDA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER, LUCAS DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO RECURSAL. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e por ZENAILDA ALVES SILVA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação contratual entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A associação requereu a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pela associação ré preenche os pressupostos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da filiação associativa da autora e da autorização para descontos em seu benefício previdenciário; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação ré não recolheu o preparo recursal após regular intimação e após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a reiterar o pleito por simples petição, circunstância que caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A cobrança de mensalidade associativa mediante desconto em benefício previdenciário exige demonstração inequívoca de filiação voluntária e autorização expressa do segurado, em observância à liberdade de associação. O documento de autorização de desconto com token digital e hash criptográfico não comprova, por si só, a autoria da manifestação de vontade, pois não contém elementos técnicos suficientes para validar a autenticidade da contratação, como identificação do dispositivo, IP, geolocalização ou confirmação segura da identidade. A gravação telefônica apresentada pela associação revela apenas confirmação de dados pessoais e respostas padronizadas, sem informações claras e suficientes sobre a natureza da associação, os benefícios oferecidos e os efeitos econômicos da adesão, não configurando consentimento livre, informado e inequívoco. A ausência de prova idônea da…

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