Processo 0806655-02.2024.8.12.0002
TJMS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO DE FLS. 178/179: VISTOS, etc Faço ver ao Autor que a citação é um dos, ou o mais, importante dos atos processuais, pois é através dela que a parte ré toma conhecimento dos termos da pretensão deduzida contra si e pode apresentar a sua versão dos fatos. Com a citação válida aperfeiçoa-se a relação jurídico-processual, permitindo-se o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. Nesse contexto, a despeito da inexistência de lei, em sentido estrito, regulamentando as citações feitas por meio eletrônico, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua validade, desde que não importe em prejuízo para defesa e que se possa aferir acerca da identidade da pessoa citada e a sua efetiva ciência. In casu, entendo que não é possível a citação por telefone e/ou aplicativo de mensagem. Isso porque, não há elementos de prova hábeis para demonstração da identidade do titular da linha de celular indicada pelo Autor (fls. 177), valendo ressaltar que o print de tela carreado às fls. 168, isoladamente, é insuficiente para tanto. Nesse sentido, é o posicionamento do e. TJMS:- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA - CITAÇÃOPOR APLICATIVOS DE MENSAGENS (WHATSAPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Acitaçãoé o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, caput, do CPC). Acitaçãopor meio de aplicativos de mensagens, como oWhatsApp, pressupõe o prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz. Recurso conhecido e não provido". (Agravo de Instrumento n. 1420626-11.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, RelatorJuiz Alexandre Corrêa Leite, j: 19/12/2024, p: 08/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CITAÇÃO POR WHATSAPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Inventariante/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de citação de uma das herdeiras por WhatsApp. Embora não haja vedação à citação via aplicativo de mensagens instantâneas, pela ausência de previsão legal, sua utilização deve se dar de modo subsidiário, ou seja, apenas após o esgotamento das diligências de localizar a parte através das vias convencionais de citação. No caso, a Inventariante/Agravante não demonstrou que empenhou tentativas administrativas no intento de obter o atual endereço da herdeira antes de requerer sua citação por WhatsApp. Ademais, a decisão agravada já determinara a busca de informações do endereço da citanda nos sistemas Infoseg, Infojud, Renajud e Siel, o que reforça a existência de outros meios de localização da herdeira. Recurso conhecido e desprovido". (Agravo de Instrumento n. 1416174-55.2024.8.12.0000, Jardim, 5ª Câmara Cível, RelatoraDesª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/09/2024, p: 02/10/2024) Destarte, sem qualquer comprovação acerca da titularidade da referida linha telefônica, e, considerando que se trata de modalidade excepcional de citação, mormente quando ainda não esgotadas todas as possibilidades para sua efetivação na forma pessoal, indefiro a pretensão deduzida na petição retro quanto ao uso do aplicativo whatsapp. Outrossim, renove-se a tentativa de citação do Réu, por carta, com…
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