Processo 0806658-76.2023.8.10.0024

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0806658-76.2023.8.10.0024
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0806658-76.2023.8.10.0024 ORIGEM: COMARCA DE BACABAL/MA. RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO SILVA DE SOUSA. DEFENSORIA PÚBLICA: MARCELO JORGE MARTINS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413). ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS INALTERADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria (Art. 413, CPP). 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa apenas autoriza a absolvição sumária quando comprovada de forma cabal, inequívoca e estreme de dúvidas. 3. A impronúncia é inviável quando o acervo probatório, especialmente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, aponta indícios mínimos de autoria delitiva vinculada ao acusado. 4. A desclassificação para crime não doloso contra a vida exige a demonstração inconteste da ausência de animus necandi (intenção de matar). 5. O ciúme e o sentimento de posse podem caracterizar a futilidade pela desproporção entre a causa e a conduta. Sua exclusão na fase de pronúncia só é permitida se a qualificadora for manifestamente improcedente ou dissociada dos autos. 6. Presentes indícios de que o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas e familiares, com base na condição de sexo feminino da vítima (sentimento de posse e controle), a qualificadora deve ser mantida para apreciação soberana do Júri. 7. Manutenção da custódia cautelar devidamente justificada pela persistência dos fundamentos previstos no Art. 312 do CPP. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do fato, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública. 8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0806658-76.2023.8.10.0024, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/02/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Antônio Silva de Sousa, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de…

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