Processo 0806659-65.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806659-65.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0806659-65.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos. GIOM MOISES COSTA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduziu, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 3034433045 e que, durante anos, suas faturas de energia elétrica apresentavam valores médios entre R$ 900,00 e R$ 1.500,00, período em que funcionavam no imóvel um ateliê de costura e uma oficina. Alegou que, a partir de maio de 2025, o imóvel passou a possuir destinação exclusivamente residencial, ocasião em que houve transferência de titularidade, troca do medidor e instalação de sistema de microgeração fotovoltaica. Sustentou que, mesmo após a redução do perfil de uso do imóvel e a implantação do sistema de geração própria, as faturas passaram a apresentar valores elevados e incompatíveis com sua realidade de consumo, impugnando as contas dos meses de 06/2025, no valor de R$ 3.619,55; 07/2025, no valor de R$ 1.736,54; 08/2025, no valor de R$ 1.796,48; 09/2025, no valor de R$ 1.945,09; e 10/2025, no valor de R$ 2.583,74. Afirmou que vive sozinho, é pescador de baixa renda e utiliza poucos equipamentos domésticos. Narrou que buscou solução administrativa junto ao PROCON, tendo a ré realizado vistoria técnica no medidor, sem reconhecer irregularidade. Alegou, ainda, que efetuou o pagamento de algumas faturas por receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a corrigir o sistema de medição/instalação, abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e suspender a cobrança dos valores questionados. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores pagos, revisão/refaturamento das contas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial e documentos no Id 163310250. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência, em cognição sumária, e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Id 163402149. A ré apresentou contestação (Id 170743517). Alegou, preliminarmente, a tempestividade da defesa em razão de comparecimento espontâneo aos autos em 13/02/2026. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças. Afirmou que a unidade consumidora passou a integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica a partir de maio de 2025, em razão da instalação de microgeração fotovoltaica, e que o consumo registrado teria sido superior à energia gerada, razão pela qual houve faturamento regular da diferença entre a energia consumida e a energia compensada. Informou, ainda, que foi realizada fiscalização na unidade consumidora e que o medidor foi substituído em novembro de 2025, sem alteração do comportamento de consumo. Defendeu a inexistência de cobrança indevida e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, conforme Id 171099589. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando a suficiência da prova documental (Id 173874633). A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e também requereu o julgamento antecipado da lide (Id 174882394). Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A…

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