Processo 0806660-23.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806660-23.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ALEGADA NA INICIAL E A EFETIVAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA MÍNIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE DESVANTAGEM EXAGERADA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.061.530/RS). VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 07 de junho de 2023, um contrato de crédito pessoal consignado no valor de R$ 1.274,33, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 33,13. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada, que alega ser de 2,17% ao mês, seria abusiva por se mostrar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito e período, que seria de 1,88% ao mês. Afirma ter sido ludibriada pela instituição, que teria prometido taxas mais vantajosas. Com base nesses argumentos, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, requereu a procedência da ação para: a) revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, que estima em R$ 90,88 até a propositura da ação, mais as parcelas vincendas; c) descaracterizar a mora contratual; e d) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão de ID 111178919 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. No despacho de ID 116538488 foi decretada a revelia da parte ré, com a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir. Contudo, posteriormente o banco réu apresentou contestação (ID 117705755), acompanhada de documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (ID 117705756) e comprovante de transferência dos valores (ID 117705757). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena validade do contrato, a livre pactuação dos encargos, a inexistência de abusividade na taxa de juros e a não vinculação à taxa média do BACEN como um teto. Refutou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora, em petição de ID 124417456, requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando os efeitos da revelia. Em despacho de ID 136398744, para evitar futura alegação de nulidade, o juízo oportunizou à parte ré a especificação de provas, a qual, em petição de ID 155856935, informou não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento…
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