Processo 0806660-85.2023.8.15.2003

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0806660-85.2023.8.15.2003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
30/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806660-85.2023.8.15.2003 AUTOR: MOEMA DAVILA DE SOUSA MATIAS REU: BANCO ITAU BBA S.A., BANCO INTER S.A., FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença e levantamento de valores formulado por MOEMA DAVILA DE SOUSA MATIAS (ID 157381574), em razão do trânsito em julgado do acórdão (ID 156423535) que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e os condenou ao pagamento de danos materiais e morais. Analisando os autos, verifica-se que o executado BANCO ITAÚ BBA S.A. efetuou o depósito judicial do montante que entendeu devido, no valor de R$ 76.808,73 (setenta e seis mil, oitocentos e oito reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de ID 156941754. A exequente, em sua manifestação de ID 157381574, apresentou planilha atualizada do débito (ID 157381582), apontando como valor total da condenação a importância de R$ 90.466,74 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15%. Reconheceu o pagamento parcial realizado pelo Banco Itaú e requereu o levantamento da quantia depositada, com a devida separação entre o crédito da autora e os honorários contratuais/sucumbenciais de seu patrono, pugnando, ainda, pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em face do devedor solidário BANCO INTER S.A. É o relatório. Decido. O título executivo judicial transitou em julgado em 25/03/2026 (ID 156423541), estabelecendo a solidariedade entre os réus. O depósito efetuado pelo Banco Itaú, embora expressivo, não quita integralmente a obrigação conforme os cálculos apresentados pela exequente, que se mostram em consonância com os parâmetros fixados no acórdão (correção monetária e juros de mora). Considerando que o valor depositado é incontroverso e que a exequente concorda com o levantamento parcial para abatimento da dívida, o deferimento é medida que se impõe. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada no ID 156941754 (R$ 76.808,73), devendo ser observada a repartição proporcional solicitada pela parte credora: R$ 66.790,52 (sessenta e seis mil, setenta e noventa reais e cinquenta e dois centavos) em favor da autora, MOEMA DAVILA DE SOUSA MATIAS, mediante transferência para a conta no Banco Sicredi Evolução (Ag. 2201, C/C 28266-9, Chave Pix CPF); R$ 10.018,21 (dez mil, dezoito reais e vinte e um centavos) em favor do advogado, JOANDERSON FERREIRA DA SILVA (Sociedade Individual de Advocacia), mediante transferência para a conta no Banco Cora SCD (Ag. 0001, C/C 3700627-0, Chave Pix CNPJ 49.572.824/0001-25). EXPEÇA os respectivos alvarás eletrônicos ou ordens de transferência via sistema bancário. DETERMINO a intimação do executado BANCO INTER S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente acima indicado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova…

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