Processo 0806661-08.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806661-08.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-08.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material proposta por AMÉRICO OLÍMPIO MAIA NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu contracheque desde 2023, referentes a um cartão de crédito consignado que nunca utilizou nem recebeu. Aduz que os descontos, que já totalizam mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não amortizam a dívida, que apenas aumenta. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, determinar a abstenção de novas cobranças, condenar o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no montante de R$ 45.706,08, além de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária, e as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual. O réu contestou a ação (ID 103236642), suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato e falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a validade da contratação de cartão de crédito consignado de nº 821092318, firmado em 08/04/2013, a disponibilização de saques (R$ 3.314,42, R$ 523,62 e R$ 1.634,73) e a utilização do cartão para compras, afirmando a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Em réplica (ID 103482397), a parte requerente impugnou a peça defensiva, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e pleiteando a procedência de sua pretensão. Instadas as partes a especificarem provas (ID 113551413), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato juntado aos autos (ID 115429199), enquanto o réu permaneceu inerte (Certidão ID 126451200). Passo ao saneamento do processo. O réu contestou a ação, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato e falta de interesse processual. Sem razão, contudo. Embora o réu alegue a falta do documento essencial para a demanda, verifica-se que a parte autora juntou contracheques demonstrando os descontos em seu benefício (ID 99833727). Ademais, a própria instituição financeira trouxe aos autos extratos da conta do autor (ID 103236645), tornando a preliminar sem objeto, uma vez que o extrato bancário do período discutido já está presente nos autos. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A alegação do réu de que o autor não buscou a via administrativa antes de ajuizar a demanda não se sustenta diante da natureza da controvérsia. A presente ação busca a cessação de uma cobrança supostamente ilegal e contínua, configurando, por si só, uma lesão ao consumidor. A recusa à pretensão da parte autora restou evidenciada na audiência de conciliação no CEJUSC (Termo de Audiência ID 103268044), quando a proposta do réu de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi expressamente recusada pela contraproposta do autor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A existência de resistência à pretensão já configura o interesse de agir. A Constituição…

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