Processo 0806661-51.2024.8.18.0031
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806661-51.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SANTOS IND E COM LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS e ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Por meio da Decisão de ID n.º 94029437, este Juízo determinou a suspensão da execução em relação à devedora principal, SANTOS IND E COM LTDA, bem como o imediato levantamento da penhora formalizada no ID n.º 78971068. Tal medida fundamentou-se na informação de que havia sido deferido o processamento da Recuperação Judicial do grupo econômico nos autos do processo n.º 0801932-58.2025.8.18.0059, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI. O exequente peticionou no ID n.º 95610111, requerendo a reconsideração da referida Decisão. Informou que o Juízo da Comarca de Luís Correia, em Decisão proferida em 06/04/2026 (ID n.º 93801559), acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para reconhecer sua incompetência, revogar a Decisão que havia deferido o processamento da recuperação judicial e declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Parnaíba/PI. Sustenta o Banco que, com a revogação do processamento, cessaram os efeitos do stay period, não subsistindo amparo para a suspensão da execução ou para o levantamento da constrição. É o relatório. DECIDO. A questão central reside nos efeitos da revogação da Decisão que defere o processamento da recuperação judicial sobre as execuções individuais e as constrições patrimoniais anteriormente determinadas. O deferimento do processamento da recuperação judicial é o marco interruptivo que inaugura o período de blindagem (stay period), previsto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. É esta Decisão que suspende o curso das execuções e proíbe atos de constrição sobre bens de capital essenciais. No caso em tela, a premissa fática que ensejou a suspensão desta execução (Decisão de ID n.º 94029437) foi desconstituída. O Juízo da Vara Única de Luís Correia, ao sanar vício de competência, revogou expressamente a decisão de deferimento do processamento (ID n.º 93801559). Com a revogação do ato que conferia a proteção legal, opera-se o imediato restabelecimento do direito dos credores de prosseguirem com suas pretensões executórias individuais. A doutrina especializada corrobora que a proteção patrimonial não é absoluta e depende da higidez do processo recuperacional: “A lei fixa um prazo de 180 (cento e oitenta dias que ficou conhecido no jargão jurídico pela expressão anglófona stay period -, contado da data da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, para que o devedor ganhe fôlego e paz para negociar um plano de recuperação com seus credores. Espera-se, nesse período, que agressões ao patrimônio da empresa não ocorram e comprometam o próprio soerguimento do devedor (...) No regime da recuperação judicial, o stay period não vigora por tempo indeterminado.” (CABRAL, Taciani. O Enunciado 3 do Fonaref: Correta Interpretação do §1º, do Art. 20-B, da Lei de Recuperação de Empresas In: CABRAL, Taciani. Comentários aos…
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