Processo 0806662-56.2024.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806662-56.2024.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806662-56.2024.8.20.5600 Polo ativo MARIA HOSANA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0806662-56.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Goianinha Apelantes: Maria Hosana Silva Souza, Dyego de Oliveira Barbosa e João Vitor do Nascimento Bezerra Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN 17587) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33 C/C 40, IV, E 33, §4º, TODOS DA LEI 11.343/06). ÉDITO SANCIONADOR. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA DA DA PRIMEIRA RECORRENTE ARRIMADA NO ABSENTEÍSMO DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DO FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA GESTÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA. TESE IMPRÓSPERA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MINORANTE DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE. ADMISSÃO DA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAR A ATENUANTE NA FORMA QUALIFICADA (1/12). PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1194. PROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA SUFICIENTE PARA AFASTAR A BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LAD. DESCABIMENTO. EXPURGO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO UTILIZADO PARA ASSEGURAR O ÊXITO DA MERCANCIA. NEXO FINALÍSTICO COMPROVADO. DECOTE INFUNDADO. ROGO PELO PATAMAR MÁXIMO DA REDUTORA DO PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA (CRACK E COCAÍNA) APTAS A MODULAR A MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME E PERMUTA POR RESTRITIVAS. REPRIMENDAS SUPERIORES A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Maria Hosana Silva Souza, Dyego de Oliveira Barbosa e João Vitor do Nascimento Bezerra em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Goianinha, a qual, na AP 0806662-56.2024.8.20.5600, lhes condenou pela prática de tráfico de drogas, sendo o segundo à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 725 dias-multa; e os demais a 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, todos em regime semiaberto (ID 36588286). 2. Segundo a exordial, “... No dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 13h40min, na residência situada na Rua Vereador Cícero Carlos de Lima, Goianinha/RN, os denunciados foram presos em flagrante por venderem, guardarem e manterem em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar... investigações preliminares... indicaram que a residência de DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA era utilizada para armazenamento e distribuição de drogas... Durante a chegada das equipes policiais ao local, DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA tentou fugir pulando muros da residência, deixando cair um revólver calibre .38 municiado... No interior do imóvel, foi encontrada MARIA HOSANA SILVA SOUZA, que, segundo as investigações, exercia função na contabilidade do tráfico, além de…

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