Processo 0806662-84.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806662-84.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806662-84.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta] AUTOR: ICARO JOSE BOTELHO DE MENEZES, HARYSTON BOTELHO DE MENEZES MARINHO, MARIA DE BETANIA BOTELHO MENEZES LINS DE ALBUQUERQUE, HAYANNA FREITAS BOTELHO MARINHO, CAIO LUCIO BOTELHO DE MENEZES, HAYSSA BOTELHO DE MENEZES MARINHO, HAYLSON BOTELHO DE MENEZES MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Icaro Jose Botelho de Menezes e outros, na qualidade de herdeiros de Raimundo de Menezes e todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado. Alegam os autores que, na condição de herdeiros do de cujus, que era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sofreram prejuízos financeiros decorrentes de falhas na administração de suas contas individuais pela instituição bancária ré. Sustentam que houve ausência de aplicação correta da correção monetária e dos juros remuneratórios devidos, além de inconsistências e supostos desfalques nos saldos, o que resultou em valores de saque irrisórios e incompatíveis com o tempo de contribuição e com as normas de regência do fundo. Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária. O despacho inicial de ID 124953691 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o juízo deixou de designar audiência prévia de conciliação, por entender que a experiência prática demonstra a baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, determinando a citação imediata da parte promovida. O réu, regularmente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, alegando que o prazo para o exercício da pretensão reparatória já teria se exaurido. Argumentou, ainda, que os saldos foram corrigidos conforme os critérios legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. Instados a se manifestar, os autores protocolaram réplica à contestação sob o ID 129370874. O trâmite processual seguiu com a intimação das partes para especificação de provas, conforme certificado nos IDs 131556703 e 136875052. É importante registrar que este juízo não procedeu a uma nova intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a alegação de prescrição, uma vez que o contraditório sobre tal matéria foi plenamente exercido quando a parte se manifestou imediatamente após a contestação do réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil , foi plenamente observado. A jurisprudência consolidada reafirma que o contraditório preventivo é satisfeito quando a parte tem a oportunidade de debater o fundamento antes da decisão, o que ocorreu efetivamente no presente caso, visto que os autores se manifestaram exaustivamente sobre a tese de prescrição em sede de réplica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 -…

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