Processo 0806663-36.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806663-36.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0806663-36.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CREUZA DE SOUSA ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, ao passo que o banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e comprovou o repasse dos valores à conta da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de autenticação, é válido e eficaz; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação do instrumento contratual com dados da autora, assinatura eletrônica por biometria facial e elementos da operação, como valores, taxas e período de desconto. O banco demonstra a regularidade da contratação ao apresentar mecanismos de segurança, incluindo biometria facial com prova de vida, geolocalização, IP e registro de data e hora, em conformidade com a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e padrões técnicos da Dataprev. A validade da assinatura eletrônica por biometria facial é reconhecida quando atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e não repúdio, aptos a demonstrar a manifestação de vontade do contratante. O comprovante de transferência evidencia o efetivo repasse dos valores à conta da autora, confirmando a execução do contrato. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial, desde que observados requisitos técnicos de segurança que garantam autenticidade e manifestação de vontade. A apresentação do contrato digital e do comprovante de repasse dos valores comprova a regularidade da contratação e afasta alegação de inexistência de relação jurídica. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por…

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