Processo 0806663-41.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806663-41.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806663-41.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVALINA RODRIGUES BORGES FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A C DURVALINA RODRIGUES BORGES FERNANDES ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A sob alegação de que é titular de conta bancária junto ao 1º réu e verificou a inclusão de um serviço que não foi contratado. Que foram realizados descontos em dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 84,99 cada, totalizando R$ 254,97. Que entrou em contato com o gerente de sua agência bancária, o qual informou que o banco não teria competência para cancelar os débitos e que os descontos seriam oriundos da 2ª ré. Que nunca contratou qualquer serviço ou manteve relação comercial com a empresa Paulista Serviços e desconhece os descontos que estão sendo realizados em sua conta. Pretende a concessão da tutela de urgência para o cancelamento das cobranças em nome de "Paulista Serviços (PSERV). A título de provimento final, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta, bem como indenização por danos morais. Inicial devidamente instruída com documentos. Contestação da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi apresentada no id 186002102, em que informa não mais efetuará descontos na conta bancária da autora, tendo providenciado a exclusão com o intuito de cessar quaisquer descontos futuros. Argui falta de interesse de agir, pois a autora não contactou os meios administrativos para solução do problema. Relata que realizou a cobrança dos descontos na conta da requerente mediante a contratação de seus serviços pela empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, que é responsável pela administração da apólice de seguro contratado. Que atua como mera intermediadora, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS C. LTDA e seu cliente. Que a autora firmou a proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral, através de ligação telefônica, informando seus dados pessoais e concordando com a contração do seguro, não havendo o que se falar em ilegalidade do ato. Refuta a ocorrência de danos materiais e morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial. A decisão de id 207565809 determinou a substituição do polo passivo, excluindo-se ITAÚ UNIBANCO S.A. e fazendo constar, em seu lugar, o BANCO BRADESCO S.A. Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A no id 231918079, na qual argui sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Aponta inexistência de falha na prestação do serviço. Consta réplica no id 263240500. Os réus não requereram a produção de provas. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04. O juiz tem o poder de indeferir…

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