Processo 0806664-36.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806664-36.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE NERIS FLORES RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Trata-se de ação proposta porELAINE NERIS FLORES, em face deNUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAeAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Em síntese, relata a petição inicial que a autora possui uma assinatura ativa do "Amazon Prime" no valor de R$ 14,90, que é debitada em sua conta no Nubank.Em novembro de 2023, identificou em sua fatura uma cobrança desconhecida denominada "Amazon Prime Canais", no valor de R$ 29,90, referente a 30 de setembro.alega que a assinatura não consta em sua conta na Amazon e que tentou resolver o problema administrativamente. Contatou o Nubank (que a orientou a falar com a Amazon) e o suporte da Amazon, mas não obteve retorno satisfatório. Petição inicial em id 109736226 instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (id 126458544). Contestação da 2ª ré (id 130047725). Preliminarmente argui falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não contribuiu para os fatos narrados e que atua em conformidade com o Marco Civil da Internet. Sustenta que, se houve uso indevido do cartão, isso decorreu de negligência da própria autora com seus dados ou falha do banco. Contestação da 1ª ré (id 141219506). Preliminarmente argui ilegitimidade passiva e perda do objeto. No mérito, afirma que a transação foi realizada mediante o uso de senha pessoal, sem qualquer erro ou anomalia nos sistemas de segurança do banco. Sustenta que prestou o auxílio necessário, orientando a autora a contatar a Amazon e solicitando comprovantes de estorno para iniciar a disputa (chargeback), mas alega que a autora foi inerte ou enviou documentos sem qualidade técnica. A 2ª ré manifestou desinteresse na produção de outras provas. (id 171484869). Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (id 176499415). Decisão saneadora, indeferindo a produção de prova pericial e oral, requeridas pela parte autora (id 245629857). A 1ª ré manifestou desinteresse na produção de provas (id 251091192). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se, primeiramente, se tratar de hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo certo que não há necessidade de produção de novas provas. No que toca à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo 2º réu, essa não merece prosperar. O interesse processual (ou interesse de agir) não exige, como condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, a exaustão da via administrativa, salvo quando houver imposição legal expressa - o que não é o caso dos autos. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, bastando a demonstração de que existe uma controvérsia entre as partes, o que se extrai do próprio conteúdo da petição inicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Ainda, quanto à preliminar de perda do objeto, também não merece prosperar, uma vez que do valor principal (R$ 29,90) realizado pelas rés não esgota a totalidade da lide, sendo certo que ainda existe pedido de ressarcimento em dobro…
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