Processo 0806664-84.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806664-84.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA FILHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados. Alega em síntese que, é pessoa idosa e de pouca instrução, sendo beneficiário de uma aposentadoria por idade junto à previdência social. Relata que desde o mês de maio de 2024, foi feito um empréstimo consignado que vem sendo descontada a importância de R$ 203,40( duzentos e três reais e quarenta centavos), feito pelo BANCO PINE S/A, banco Requerido (PROMOTORA RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS e EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO EM ANEXO), no valor de R$ 8.987,58 (oito mil e novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Informa que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiado da referida quantia. Narra que foram efetuados todos dolorosos descontos, tendo provocado enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras à parte autora, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente aos supostos empréstimos, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro, e o pagamento de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 86605869 e ss). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 90962488). Em sede de contestação (ID Nº 91702341), o requerido alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação com reafirmações dos pedidos iniciais (ID nº 92125050) e apontando divergência nos valores apontados. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte…
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