Processo 0806665-12.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806665-12.2024.4.05.8300 APELANTE: GEISON FLAVIO MOTA FERREIRA, NAIRA OLIVEIRA SILVA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAIRA OLIVEIRA SILVA MOTA E OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52422406), conforme se lê na ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os autores pleiteavam a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, alegando ausência de notificação pessoal e vícios no procedimento de execução extrajudicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício no procedimento de consolidação da propriedade decorrente de ausência de notificação pessoal válida dos devedores fiduciários; (ii) estabelecer se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, com base no Decreto-lei nº 70/66. III. Razões de decidir A certidão lavrada pelo cartório de registro de imóveis, dotada de fé pública, atesta a regularidade da notificação dos devedores para purgação da mora e o decurso do prazo legal sem manifestação, o que autoriza a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A alegação de ausência de notificação pessoal não se sustenta, pois os apelantes não apresentaram prova mínima que infirmasse a fé pública do registro nem demonstraram a nulidade do procedimento. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade quando lastreado em certidão cartorária não impugnada por provas robustas, admitindo-se intimação por edital em caso de frustração das tentativas de notificação pessoal. Não é cabível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme interpretação atualizada do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. As alegações de dificuldade financeira e ausência de negociação não configuram, por si sós, vícios capazes de invalidar o procedimento extrajudicial regularmente realizado. Inexiste litigância de má-fé, pois a controvérsia envolve matéria jurídica recorrente e de relevância no âmbito dos contratos de financiamento habitacional com alienação fiduciária. IV. Dispositivos Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 13.465/2017; CPC, arts. 1.010, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv…
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