Processo 0806665-91.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806665-91.2026.8.20.5001 Parte autora: ROBINSON MEDEIROS DE MELO Advogado(s) do reclamante: ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, ORLANDO LOPES NETO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Robinson Medeiros de Melo ingressou com a presente ação declaratória em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, com efeitos a partir do ano de 2025, referente ao veículo VW/NIVUS SENSE TSI, ano/modelo 2024, Placa: RQK3I54, de propriedade do autor, bem como a restituição a partir do ano 2025 pago à título de IPVA. A parte autora é genitor de criança diagnosticada com CID-90, e alega que o requerimento com o pedido de isenção sequer foi recebido sob o argumento de que “o veículo não estaria registrado em nome da pessoa com deficiência (seu filho), mas registrado em seu próprio nome (representante legal)”. No Id 175688955, foi indeferida a tutela de urgência. Citado, contestou o demandado o pedido do autor e pugna pela improcedência do pedido do autor (Id 178534677). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. Não sendo necessário produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, considerando que o benefício previsto na Lei Estadual nº 6.967/96 é destinado à pessoa com deficiência, entendo que deve constar, no bojo dos autos, o nome da criança, representada por seu genitor, razão pela qual determino que a Secretaria Unificada inclua a criança D.M.D.M. (Id 175577602) no polo ativo da demanda. O cerne da ação consiste na declaração do direito à isenção de IPVA de veículo utilizado por pessoa diagnosticada com Síndrome de Down, ainda que o automóvel não esteja registrado em seu nome, bem como na repetição do indébito referente ao imposto pago a partir do exercício de 2025. A Lei Estadual nº 6.967/96 determina no art. 8º, VI, que: Art. 8º. São isentos de imposto: (...) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário. O Decreto Estadual nº 18.773 de 2005 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pelo diploma legal já citado, revogando o Decreto nº 13.651/1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 29.270/2019 e nº 32.288/2022. O art. 7º do Decreto Estadual nº 18.773/2005 dispõe sobre a isenção do IPVA para veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros, do tipo automóvel, ou na espécie misto, conforme a classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Síndrome de Down, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário: Art. 7º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com…
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