Processo 0806668-24.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806668-24.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsionou a obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 364844982-9). Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiada da referida quantia. Pontua que já foi descontado o valor em sua integralidade, qual seja: R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), restando o desfalque e uma série de dificuldades financeiras que causa à autora, tendo em vista que o referido benefício mantém sua subsistência. Requer procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimos, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados, devendo ser a estes valores ser acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), além de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 86608749 e ss). Contestação de ID nº 96224458, por meio da qual a parte requerida arguiu, preliminarmente, questão de ordem pública, prescrição, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, e dever de mitigar perdas. No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 97740753). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do…
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