Processo 0806670-27.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806670-27.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806670-27.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A AGRAVADO: DAIANE LOPES DOS SANTOS SOARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho na qual foi indeferido o pedido de intimação por edital nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7057230-83.2023.8.22.0001) movido em face de Daiane Lopes dos Santos Soares, nos seguintes termos: Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Determinada a intimação do executado, após descumprimento do acordo (ID.133529471). Intimação infrutífera por whatsapp (ID.133905250). Nesse sentido, a parte exequente pugnou pela intimação por edital do executado (ID.134489625). Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que tange ao pedido de citação por edital dos executados, destaco que A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Outrossim, constato ausência de pesquisas em sistemas conveniados, como SNIPER, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, mostrando-se o pedido de intimação editalícia precoce em razão do contexto dos autos. Ademais, a parte exequente deixou de pedir intimação válida, nos termos do Art.274 do CPC. De igual forma, verifica-se que a certidão anteriormente lavrada, referente à diligência infrutífera, indicou possíveis localizações vinculadas aos executados, os quais podem ser utilizados como parâmetro pela parte exequente para a realização de novas tentativas de localização, em observância aos princípios da cooperação, contraditório e da efetividade da execução. Destarte, a parte requerente pleiteou precocemente a intimação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. 2. Consequentemente, indefiro o pedido de intimação por edital pugnado. 3. Mediante todo o exposto, proceda à parte exequente, a intimação dos executados, no prazo de 15 dias, de acordo com os meios adequados, sob pena de extinção da lide, por ausência de pressupostos válidos para seu prosseguimento. Narra, em suas razões recursais, que se trata, na origem, de cumprimento de sentença iniciado em razão do descumprimento de acordo homologado nos autos.…

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