Processo 0806671-66.2026.8.20.0000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806671-66.2026.8.20.0000 Polo ativo M. A. O. D. Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo U. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com liminar nº 0806671-66.2026.8.20.0000 Paciente: M. A. O. D. Impetrante: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10871-A) Autoridade Coatora: Colegiado U.. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO ATIVA EM FACÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato da U., no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, bem como, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 4. A paciente exerce papel relevante em organização criminosa, atuando como mensageira entre liderança presa e membros em liberdade, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção das atividades ilícitas. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora prevista para mães de menores, não é automática e pode ser afastada diante de circunstâncias excepcionais, como a participação ativa em organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a participação ativa do agente em organização criminosa e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de menor de 12 anos pode ser afastada quando demonstrada a periculosidade concreta e a relevante atuação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318 e 318-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025; STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/08/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/11/2020. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância parcial com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor de M. A. O. D. contra ato da U., proferido no bojo da ação penal nº 0877851-14.2025.8.20.5001.…
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