Processo 0806672-94.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806672-94.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806672-94.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: MARIA ESTEFANIA BANHON LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADOS: DJAIR SANTOS CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DANILO LIMA CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DJIVAN SANTOS CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DANIEL LIMA CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DJANE SANTOS CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DIANE SANTOS CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS AGRAVADOS: GEREMIAS CARMO NOVAIS, OAB nº RO5365A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Estefania Banhon Lima da Silva, representada pela Defensoria Pública, contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do inventário (Processo n. 0000255-66.2014.8.22.0102), por meio da qual se indeferiu o pedido de intimação pessoal da assistida, nos seguintes termos: Vistos, Indefiro o pedido de ID 132537448, sendo este ônus de seu defensor. Ressalte-se que a própria Defensoria Pública pode notificar o seu assistido por escrito no endereço informado no processo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, em atenção ao termo de cooperação das instituições, viabilizando, desta forma, a ciência da parte interessada nos presentes autos, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Juízo para esta comunicação. Dito isto, intime-se, via DPE, para adoção de diligências necessárias, em 10 (dez) dias. Conclusos, oportunamente. Preambularmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Narra que, na origem, pretende-se a partilha dos bens deixados pelo de cujus Raimundo Nonato Carneiro, sendo que após o regular processamento do feito, o inventariante foi intimado para juntar as certidões negativas e comprovantes de pagamento do ITCMD da multa pelo atraso na abertura do inventário. Por não ter cumprido a determinação, o feito foi arquivado. Relata que a assistida, juntamente com a coerdeira Danielly Lima Carneiro, requereu o desarquivamento do processo físico e a disponibilização dos autos digitalizados no sistema PJE para prosseguimento da demanda, tendo sido as partes, então, intimadas da distribuição para impulsionar o feito. Por não ter sido possível localizar a assistida e por se tratar de ato processual que depende de providência e informação que somente por ela pode ser realizada, requereu a sua intimação pessoal com base no artigo 186, § 2º do Código de Processo Civil, sobrevindo a decisão ora agravada. Discorre sobre a distinção das funções entre a Defensoria Pública e Advocacia Privada, defendendo que estas merecem tratamento diferente, máxime considerando as mudanças promovidas pela Lei 13.105/2015, ocorridas justamente em razão das reais particularidades da primeira. Requer, em antecipação da tutela recursal, que se determine a intimação pessoal da parte assistida e, no mérito, pede o provimento do recurso. Examinados. Decido. De início, considerando o entendimento exarado no IRDR n. 0011698-29.2014.8.22.0000, de relatoria do Des. Raduan Miguel Filho, defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça para fins de conhecimento do presente recurso, nos termos do § 5º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Pois bem. Insurge-se a Defensoria Pública quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal de sua assistida, formulado com base no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados