Processo 0806673-21.2023.8.15.0181

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806673-21.2023.8.15.0181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806673-21.2023.8.15.0181 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida EMBARGANTE: Severino Fernandes de Sousa ADVOGADO: Muryllo Monteiro Paiva (OAB/PB 23.211) EMBARGADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA OFENSIVIDADE E DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que o julgado embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses defensivas relativas aos princípios da intervenção mínima, da ofensividade e do in dubio pro reo, bem como ao pleito de prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses defensivas fundadas nos princípios da intervenção mínima e da ofensividade; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da alegação de dúvida probatória apta a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não admitindo seu uso como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.. - O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defensiva relativa aos princípios da intervenção mínima e da ofensividade ao afirmar que o delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato e que a incriminação tutela a incolumidade pública, bem jurídico de elevada relevância social. - A decisão embargada afasta de forma fundamentada a necessidade de demonstração de lesão efetiva ou de perigo concreto, ao reconhecer que a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool expõe a coletividade a risco proibido e socialmente inaceitável. - O acórdão também examina a tese de dúvida sobre a dinâmica dos fatos e conclui pela suficiência do acervo probatório, composto por prova técnica, prova testemunhal e confissão judicial do embargante, inclusive quanto à condução da motocicleta após a colisão. - O princípio do in dubio pro reo não incide quando a autoria e a materialidade delitivas se mostram firmemente comprovadas, sem dúvida razoável e insuperável, como reconhecido no julgado embargado. - O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não sendo cabível o acolhimento dos aclaratórios apenas para provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a decisão já apresenta fundamentação clara e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,…

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