Processo 0806674-44.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806674-44.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA REU: JOATAN DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA em face de JOATAN DOS SANTOS ME (CS Joias Personalizadas). Narra o demandante que em 20 de janeiro de 2025, adquiriu uma corrente de ouro no estabelecimento da parte ré pelo valor de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), parcelados em 10 (dez) vezes no cartão de crédito. Desde os primeiros dias de uso, o produto teria apresentado vício de qualidade consistente em enrolar-se e amassar-se espontaneamente, sem que o autor dormisse com o adereço ou lhe impusesse desgaste atípico, circunstâncias que, em seu entender, evidenciam exclusivo defeito de fabricação. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa por inúmeras vezes — inclusive, presencialmente — junto ao estabelecimento, sem êxito. Apesar das insistentes solicitações do consumidor, a empresa ré não emitiu nota fiscal no ato da compra, fornecendo apenas certificado informal de garantia manuscrito por uma das vendedoras. Somente após ameaça de registro de boletim de ocorrência na Delegacia do Consumidor é que a empresa providenciou a emissão da nota fiscal, todavia com valor, data e descrição dos produtos totalmente divergentes da operação de compra efetivamente realizada. A nota fiscal foi emitida em 08 de abril de 2026, portanto mais de um ano após a aquisição, e o documento registra valor de R$ 3.315,00 (três mil trezentos e quinze reais) com descrição de produtos distintos dos adquiridos pelo autor. O gerente da empresa, identificado como Sr. Davi, reconheceu, em áudio via WhatsApp, a existência de vício no produto. A parte ré negou, em todas as oportunidades, a troca da corrente, a devolução do valor pago e o conserto do produto, recusando todas as alternativas legalmente previstas para o saneamento do defeito. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o autor requereu: a) condenação da ré à restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais); b) alternativamente, a substituição do produto por outro equivalente em perfeitas condições; c) regularização da nota fiscal emitida; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e) inversão do ônus da prova; f) concessão de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais). Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento, foto da corrente com defeito, capturas de conversa via WhatsApp com o gerente da empresa, vídeo do produto viciado e cópia da nota fiscal emitida com incorreções. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação tempestiva em 26 de maio de 2026. Em sede de preliminar, arguiu: a) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de perícia técnica para aferir a origem do defeito na peça; b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor teria capacidade financeira para suportar as custas processuais, considerando o valor elevado das joias adquiridas. No mérito, sustentou que o produto não apresentaria vício de…
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