Processo 0806676-29.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806676-29.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806676-29.2026.8.15.0000. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Relator: Dr. Eslu Eloy Filho – Juiz Convocado. Embargante: GGP Yacht Construções Incorporações e Imobiliária Ltda. Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB nº 11.589. Embargado: Condomínio Residencial Reserve Geisel. Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Alegação de omissão. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Cumprimento de tutela de urgência sob astreintes. Alegada ilegitimidade passiva. Pretensão de rediscussão do mérito recursal. Inconformismo. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou à agravante a realização de reparos estruturais em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao: (i) valorar o início do cumprimento da tutela de urgência como elemento de reforço da plausibilidade da decisão recorrida; (ii) deixar de reconhecer alegada ilegitimidade passiva; e (iii) não afastar a tese de que o cumprimento da ordem judicial sob astreintes não teria qualquer relevância jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à substituição do entendimento do julgador por aquele defendido pela parte embargante, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A fundamentação foi clara ao analisar, em juízo de cognição sumária, os elementos que indicam plausibilidade da responsabilidade da agravante e a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.011/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.09.2024. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GGP Yacht Construções Incorporações e Imobiliária Ltda. em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento (evento nº 41477895). A embargante sustenta, em síntese (evento nº 41745984), (i) omissão quanto à aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, defendendo que o cumprimento da decisão liminar não configura aceitação tácita; (ii) erro de premissa fática ao se considerar contraditório o início de reparos e apresentação de cronograma; (iii) omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustentada em documentos que indicariam outra empresa como responsável pela obra; e (iv) necessidade de afastamento da interpretação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aduz, ainda, que a decisão teria atribuído indevidamente ao cumprimento da ordem judicial o significado de reconhecimento da obrigação, pretendendo, em verdade, a reforma do decisum. Contrarrazões ofertadas (evento nº 41749349 ). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela…

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