Processo 0806676-53.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806676-53.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0806676-53.2024.8.19.0011/RJ AUTOR : TROIA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : KELVEN AMBROGI LIMA (OAB RJ156909) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES (OAB RJ233245) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Narra a parte autora, em evento 31, que, requereu-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da clara relação de consumo existente entre as partes, bem como da notória hipossuficiência técnica da mesma, diante da complexidade do serviço prestado pela ré. Salienta que não tem em seu poder mais, as contas (que foram substituídas por declarações na forma da Lei nº 12.007/2009), afirmando que, com posse de quitação das contas substitui qualquer documento que o autor possa juntar, tendo em vista que o débito contestado na inicial é de outra unidade consumidora, e que as contas que o juízo requer, comprova-se a quitação. Ressalta que, não reconhece os débitos que ensejaram sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tampouco obteve acesso ao contrato de prestação de serviços referente ao cliente nº8149058, o qual se encontra sob a guarda exclusiva da empresa ré. Defende a existência de relação de consumo e sustenta que a concessionária detém exclusividade sobre os dados técnicos do sistema elétrico, razão pela qual estaria configurada sua hipossuficiência técnica, e requer seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. A relação jurídica subjacente à demanda caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a autora, realiza atividade habitual de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, ao passo que a autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC. Isso porque a Lei n.º 8.078/90 define em seu diploma legal que consumidor é aquele que se utiliza do produto ou serviço como destinatário final econômico, de modo que, aplica em seus dispositivos a Teoria Finalista. Assim sendo, tão somente à luz do CDC, consumidor é considerado toda pessoa, quer natural ou física, que adquire ou utiliza um produto ou serviço como fim. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1729110/ CE pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica, conquanto não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresentase em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a aplicabilidade do supracitado diploma legal, uma vez que permitiu a aplicação em outras hipóteses (Teoria Finalista Mitigada), observada a situação de vulnerabilidade do comprador ou ter sido submetida à prática abusiva. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA…

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