Processo 0806676-90.2025.8.12.0018
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Considerando que a parte exequente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência para esta finalidade. 2. Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias, bem como para interpor embargos à execução, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não havendo necessidade de penhora (art. 914, CPC). 3. Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (art. 827 do CPC). Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (parágrafo único, art. 827, §1º, CPC). 4. No prazo dos embargos, poderá a parte executada comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito, oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916, do CPC). 5. Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 6. Indicados bens pela parte exequente no prazo de 10 dias, estes devem ser preferencialmente penhorados (art. 829, § 2º, CPC). 7. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de penhora, avaliação e depósito. 8. Decorrido o prazo acima fixado e, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 9. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 10. Intimem-se. Cumpra-se.
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