Processo 0806678-37.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806678-37.2026.8.10.0000 - Imperatriz PROCESSO DE ORIGEM: 0801286-93.2026.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOBRAL OLIVEIRA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A AGRAVADA: BANCO PAN S.A. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SOBRAL OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801286-93.2026.8.10.0040, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que reconheceu, de ofício, a existência de conexão entre a demanda originária e os processos nº 0801287-78.2026.8.10.0040 e nº 0801297-25.2026.8.10.0040, determinando a reunião dos feitos, a prevenção do juízo e a emenda da petição inicial para unificação dos pedidos, sob pena de extinção do processo. Sustenta a Agravante, em síntese, que as ações tratam de contratos bancários distintos, com numeração própria, modalidades diversas e fundamentos fáticos autônomos, inexistindo identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Aduz que a mera identidade das partes não autoriza a reunião compulsória dos processos, tampouco a imposição de cumulação de pedidos pelo magistrado, por se tratar de faculdade conferida à parte autora. Afirma, ainda, que a multiplicidade de demandas decorre da existência de relações jurídicas independentes estabelecidas com a instituição financeira, inexistindo qualquer prática de litigância predatória ou fragmentação abusiva. O pedido de tutela recursal foi apreciado pelo Relator, que reservou a análise para momento posterior ao contraditório. Instado a se manifestar, em parecer de id 55148197, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão, uma vez que os contratos discutidos nas demandas são diversos, afastando-se a identidade da causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988,…
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