Processo 0806679-87.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806679-87.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na prefacial por Helbert Davyson Romeiro de Souza em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da retribuição de 18% (dezoito por cento), calculado sobre o valor do subsídio inicial do cargo ou graduação ocupado pelo autor como Comandante de Policiamento de Área, desde dezembro/2023 até dezembro/2025, com exclusão do período de férias e das verbas relativas ao 13º salário, cujos valores deverão ser apurados em futuro cumprimento de sentença, devendo ser abatido qualquer valor já recebido à título de indenização pelo exercício de Comando pelo período aqui pleiteado. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança .A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (....) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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