Processo 0806682-41.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806682-41.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806682-41.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARLOS ROGERIO MARTINS ADVOGADO DO AGRAVADO: NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 7010720-05.2020.8.22.0005, que homologou prestação de contas apresentada pela parte exequente e determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no importe de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), destinados ao custeio de tratamento domiciliar (home care) pelo período de março/2026 a agosto/2026. Sustenta o agravante, em síntese, violação à tese fixada no Tema 793 do STF e à coisa julgada, ao argumento de que sua obrigação seria apenas complementar à atuação municipal, bem como excesso de execução, ausência de adequado monitoramento do tratamento judicializado e necessidade de observância da tabela ANS (Tema 1033/STF). Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento voluntário da obrigação para, ao menos, 15 (quinze) dias úteis. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos aptos a autorizar a suspensão da decisão agravada. Isso porque o histórico processual revela que a necessidade do tratamento domiciliar especializado já foi amplamente reconhecida no título executivo judicial, formado após regular instrução processual, inclusive com realização de perícia judicial, a qual concluiu que o paciente necessita de assistência contínua incompatível com a estrutura ordinariamente disponibilizada pelo programa público de atenção domiciliar. Conforme relatado pelo próprio agravante, o laudo pericial produzido na fase de conhecimento consignou que o atendimento ofertado pelo programa municipal Melhor em Casa, ainda que na modalidade AD3, não seria suficiente para atender integralmente às necessidades clínicas do paciente, especialmente pela ausência de assistência contínua de enfermagem e pela indisponibilidade de diversos insumos, equipamentos e materiais indispensáveis ao tratamento. Além disso, observa-se que, desde a prolação da sentença, o tratamento vem sendo sucessivamente custeado mediante bloqueios judiciais periódicos, havendo prestação de contas homologadas pelo Juízo de origem, sem notícia concreta, até o momento, de alteração substancial do quadro clínico do paciente apta a afastar a necessidade da continuidade do home care. A própria petição do agravante reconhece que o estado de saúde do autor permanece demandando assistência domiciliar contínua, limitando-se a insurgência recursal, essencialmente, à forma de repartição do ônus financeiro entre os entes federativos e à necessidade de cooperação do Município de Ariquemes. Todavia, em sede de cognição sumária,…

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