Processo 0806682-52.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806682-52.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806682-52.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORA ESTEVES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta porDINORA ESTEVES DE SOUZAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora relata que, em janeiro de 2022, foi surpreendida pela cobrança de multa decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia, não especificada pela ré, e que as fotos apresentadas no TOI não correspondem ao local onde reside. Afirma que, ao contestar a cobrança, teve o fornecimento de energia suspenso em 01 de junho de 2022, fato que lhe causou diversos transtornos, especialmente em razão da necessidade de acondicionar medicação para diabetes. Argumenta que a cobrança é abusiva e que não houve alteração na conta de consumo após a alegada irregularidade, sustentando que não pode ser responsabilizada por fatos não comprovados pela ré. Pleiteia, ao final, o cancelamento de cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a reativação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, a abstenção da ré em suspender o serviço e negativar seu nome, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Em decisão proferida após a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada à ré a abstenção de negativar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Autorizou-se ainda o depósito em juízo dos valores incontroversos das faturas, excluindo-se o valor do parcelamento do TOI, acaso imposto pela ré em faturas geradas durante a demanda (id. 20846752). A contestação foi apresentada tempestivamente pela parte ré (id. 22874732), que defendeu a regularidade do procedimento que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando que a cobrança impugnada decorre de irregularidade constatada em inspeção realizada na unidade consumidora da autora. Argumenta que a suspensão do fornecimento de energia e a cobrança do valor apurado encontram respaldo na legislação setorial e nos contratos de concessão, inexistindo, portanto, ilicitude ou abuso em sua conduta. Ressalta, ainda, que não há comprovação de erro ou falha na identificação da unidade consumidora, impugnando os argumentos da inicial quanto à ausência de provas e à alegação de que as fotos do TOI não corresponderiam ao imóvel da autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica, limitando-se a ratificar os termos da petição inicial e a informar que não possui provas a produzir (id. 39503053). A parte ré, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a especificação de provas [ID56867537]. Posteriormente, foi proferida decisão nomeando perito para realização de prova pericia (id. 57785313). Decisão saneadora na qual reconhecida a ausência de preliminares a serem apreciadas, a legitimidade e interesse das partes, bem como a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ressaltado que a autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a ré permaneceu inerte, apesar de…

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