Processo 0806683-27.2024.8.10.0001
TJMA • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806683-27.2024.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALFA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A REU: KEILLA VERAS DA SILVA Advogado do(a) REU: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL que ALFA ENGENHARIA LTDA move em desfavor de KEILLA VERAS DA SILVA. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: a) a requerida firmou contrato de compromisso de compra e venda referente à unidade imobiliária autônoma apartamento nº 1205, do Residencial Évora, pelo valor total de R$ 913.806,36; b) o pacto previa pagamento inicial e parcelas subsequentes, inclusive com previsão expressa acerca da comissão de corretagem e cláusula resolutiva; c) sobreveio inadimplemento da adquirente, culminando na impossibilidade de prosseguimento contratual; d) a parte autora alega que a requerida realizou pagamentos totalizando R$ 121.084,79 (cento e vinte e um mil e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referentes às parcelas acordadas no contrato; e) a autora promoveu notificações extrajudiciais e apresentou termo de resolução contratual; f) houve previsão contratual de retenção de 50% dos valores pagos, além da comissão de corretagem e honorários advocatícios, caso a questão fosse judicializada; g) diante da resistência e da necessidade de formalização judicial da resolução, ajuizou a presente demanda para consignar o montante reputado incontroverso e obter pronunciamento judicial quanto à rescisão do contrato. Anexos, documentos. Deferido em parte o pedido de antecipação de tutela (ID 112191585). Regularmente citada (ID 116097107), a parte requerida não apresentou contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia (ID 144962907). As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas (ID 173314935). Agravo de Instrumento (ID 173836196) concedendo o pedido de rescisão imediata do contrato. É o relevante. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado da lide. Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré silenciou. Deixar de ofertar resposta no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC). O caso não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC). A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC). II. Dos efeitos da revelia. O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. III. Da fundamentação. A autora pretende o reconhecimento da legitimidade da retenção da comissão de corretagem. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 938, especialmente no julgamento do REsp 1.599.511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso…
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