Processo 0806684-30.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806684-30.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806684-30.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINPHA ESTER FONTES MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Docente I Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em face do Município de Cabo Frio. A autora pleiteia, em síntese, a sua convocação para o referido cargo, alegando ter sido aprovada em cadastro de reserva, na 320ª posição, conforme listagem final de classificação do certame. Sustenta que, apesar da homologação do concurso, o ente municipal vem realizando processos seletivos para contratação temporária de profissionais para funções idênticas àquelas previstas para o cargo ao qual foi aprovada, em número superior ao de vagas ofertadas no edital, o que, segundo a autora, caracteriza preterição injustificada e afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e proteção à confiança. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, tutela provisória de urgência para sua imediata investidura no cargo, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 141.200,00 para fins fiscais [ID119953667]. A petição inicial detalha os fatos, destacando que o concurso público foi realizado em outubro de 2020, após longo período sem certames, e que a autora participou regularmente das etapas, obtendo classificação fora do número de vagas, mas em posição equivalente ao número de contratos temporários mantidos pelo município. Relata que, de acordo com documentos extraídos dos portais oficiais, há centenas de contratos temporários ativos para o exercício das funções relacionadas ao cargo de Docente I Anos Iniciais, inclusive com carga horária dobrada, o que, na visão da autora, evidencia a necessidade de pessoal e a existência de vagas de fato, ainda que não formalmente previstas no edital. Afirma que tal conduta do ente público viola o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público de ser convocado sempre que houver necessidade permanente de pessoal para funções típicas do cargo, especialmente diante da manutenção de contratos temporários em detrimento do cadastro de reserva [ID119953667]. Ao final da inicial, a autora formula os pedidos de gratuidade de justiça, remessa dos autos ao Ministério Público, citação do réu para apresentar contestação e, no mérito, requer a condenação do Município de Cabo Frio à sua imediata convocação para o cargo de Docente I Anos Iniciais, com submissão às etapas subsequentes, além do pagamento das custas e verbas sucumbenciais [ID119953667]. Consta nos autos comprovante de pagamento mensal referente ao cargo de Docente I Anos Iniciais, demonstrando vínculo estatutário efetivo com o Município de Cabo Frio, bem como o valor líquido recebido, o que reforça a alegação de exercício de funções típicas do cargo por profissionais contratados temporariamente [ID119955621]. A listagem final de classificação do concurso público, publicada em novembro de 2021, confirma a aprovação da autora na 320ª posição para o cargo de Docente I Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em cadastro de reserva, com pontuação compatível com as exigências do edital [ID119956249]. O edital do concurso público, retificado, estabelece as regras para provimento de…

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