Processo 0806685-88.2026.8.15.0000

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806685-88.2026.8.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806685-88.2026.8.15.0000. Relator: Eslu Eloy Filho - Juiz de Direito Convocado. Impetrante: Cláudia do Rego Carneiro. Advogado: Adail Bayron Pimentel – OAB/PB 3.722-A. Impetrado: Juiz Auxiliar da Presidência de Precatório. Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança.Insurgência contra decisões proferidas na gestão de precatórios. Discussão sobre base de cálculo, honorários advocatícios e deságio decorrente de acordo coletivo. Existênci de recursos próprios. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula 267 do STF. Indeferimento da inicial e denegação da segurança sem julgamento do mérito. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra atos atribuídos ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, no exercício da Gestão de Precatórios, consubstanciados em decisões proferidas nos autos de precatório judicial envolvendo a definição da base de cálculo do crédito da impetrante, a incidência de honorários advocatícios e deságio decorrentes de acordo coletivo ao qual afirma não ter aderido, bem como o não conhecimento de agravos internos interpostos no procedimento administrativo-jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisões proferidas no âmbito da gestão de precatórios passíveis de insurgência recursal; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à eficácia subjetiva de acordo coletivo, incidência de honorários e extensão do crédito demanda dilação incompatível com a via mandamental; e (iii) determinar se os atos impugnados configuram teratologia ou flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula nº 267 do STF. III. Razões de decidir 3.O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória ou análise aprofundada de questões controvertidas. 4. A controvérsia acerca da extensão subjetiva dos efeitos de acordo coletivo, da incidência de honorários advocatícios e da eventual preclusão administrativa e processual demanda cognição incompatível com a via estreita do mandamus. 5. Os atos impugnados foram praticados em procedimento jurisdicional no qual havia possibilidade de insurgência recursal, tendo a própria impetrante interposto agravos internos contra as decisões combatidas. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando a pretensão objetiva rediscutir o mérito de decisões judiciais. 7. A impetração contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 8. A interpretação jurídica adotada pela autoridade apontada como coatora decorre da análise dos efeitos dos atos praticados no procedimento do precatório e do pagamento realizado, não revelando abuso de poder ou dissociação manifesta do ordenamento jurídico. 9. A incidência da Súmula nº 267 do STF impede o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. IV. Dispositivo 6. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito. _____________ Dispositivos relevantes citados:…

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