Processo 0806686-45.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0806686-45.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FRANCISCO BONFIM COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por FRANCISCO BONFIM COSTA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por FRANCISCO BONFIM COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., decisão que profiro para a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 10997-5) a título de tarifa bancária denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a título de tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização objeto da demanda, afirmando que a adesão ocorreu por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de validação capazes de comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Defende a legalidade das cobranças realizadas, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade da restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas, a compensação dos valores resgatados e a observância das regras da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a instituição financeira não comprovou a contratação do título de capitalização que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alega que os registros eletrônicos e documentos unilaterais apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a adesão válida ao produto, especialmente diante de sua condição…
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