Processo 0806688-67.2017.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806688-67.2017.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806688-67.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: GEOVANE GONCALVES DE LIMA Endereço: Rua Edson Matoso, 172, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-410 Nome: GLORIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua São Jorge, 207, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-053 PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GEOVANE GONÇALVES DE LIMA e ALICE GEOVANA SILVA DE LIMA, representada por sua genitora GLÓRIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA, em face de KIRTON SEGUROS S.A., posteriormente sucedida por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Narram os autores que são beneficiários do seguro de vida contratado por JESSÉ FREIRE DE LIMA, falecido em 22/02/2014, em razão de vínculo empregatício mantido com a empresa Transglobal Norte Transportes Ltda. Alegam que, após o óbito, promoveram os procedimentos necessários para recebimento da indenização securitária correspondente ao valor de R$ 13.758,48 (treze mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), encaminhando à seguradora a documentação exigida para a regulação do sinistro. Sustentam que, apesar das diversas tentativas administrativas e de notificação extrajudicial encaminhada à seguradora, o pagamento não foi realizado. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida em ID 27897535. A requerida apresentou contestação (ID 42635115), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa parcial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído em razão da ausência de documentação indispensável, circunstância que teria impedido a análise do pedido de pagamento da indenização. Argumentou, ainda, que os autores não seriam os únicos beneficiários da cobertura securitária, uma vez que o segurado mantinha união estável com terceira pessoa, razão pela qual eventual condenação deveria ser limitada à quota-parte que lhes caberia. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 50550739), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando que toda a documentação exigida foi devidamente encaminhada à seguradora. Alegaram que, em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, houve acordo homologado judicialmente estabelecendo que a integralidade da indenização securitária seria destinada aos autores, inexistindo direito concorrente de terceiros sobre o capital segurado. Requereram a procedência integral da demanda. No curso do processo, a requerida informou ter ocorrido sucessão empresarial envolvendo a antiga HSBC…

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