Processo 0806688-81.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 HABEAS CORPUS N. 0806688-81.2026.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0805530-56.2025.8.10.0022 E 0805493-29.2025.8.10.0022 PACIENTE: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA ADVOGADA: ALINNE DE SOUZA MARQUES - DF 47910 IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, roubo, esbulho possessório e porte ilegal de arma de fogo, em contexto de atuação coletiva organizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade das condutas, o modus operandi com atuação em grupo armado e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Os elementos informativos indicam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em consonância com o art. 312 do CPP. 5. A existência de outras ações penais em curso e a possível posição de liderança do paciente em organização criminosa reforçam o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva. 6. A reavaliação recente da prisão preventiva pelo juízo de origem afasta alegação de ausência de revisão da medida, não se constatando ilegalidade manifesta. 7. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a existência de processos conexos, devendo a análise observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0806688-81.2026.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Henrique da Silva, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, apontado como autoridade coatora,…
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