Processo 0806690-18.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806690-18.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: CARLA SIMONE DE SOUZA ARAUJO ORTEGA, TELMA REGINA DE SOUZA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A, em face de r. decisão proferida nos autos do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, feito n. 7022673-65.2026.8.22.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, promovido por Telma Regina de Souza, representada por Carla Simone de S. Araújo Ortega (curadora provisória) contra Banco do Brasil S/A, Banco Pine S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Digio S/A, Banco Pan S/A e Banco Santander Brasil S/A. Em respeitável decisão, a douta magistrada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que as instituições financeiras limitem a soma de todos os descontos consignados e débitos em conta ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos da autora (abatidos o IR e a Previdência), mediante os seguintes fundamentos: [...]. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No plano do Direito Constitucional, a lide gravita em torno do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e da garantia do Mínimo Existencial. A retenção quase integral de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos bancários transmuda a natureza alimentar da verba em instrumento de exclusão social, ferindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à assistência. Sob a ótica do Direito do Consumidor, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos de preservação da dignidade do devedor, impondo às instituições financeiras o dever de crédito responsável. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelos extratos de IDs 135488180 e 135488182, que revelam que a remuneração líquida da autora é integralmente consumida por descontos automáticos de diversas instituições, restando saldo zerado ao final do mês. O perigo de dano é ínsito à natureza alimentar da verba. A impossibilidade de aquisição de medicamentos e alimentos por uma pessoa idosa e convalescente de cirurgia de alta complexidade configura risco iminente à sua integridade física. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo c.c. obrigação de fazer. Antecipação dos efeitos da tutela. Limitação de descontos em folha de pagamento. Requisitos preenchidos. Concessão. Astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , mormente diante da discussão contratual e da potencial ofensa à dignidade do ser humano, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente consubstanciado na limitação dos descontos em…
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