Processo 0806691-44.2023.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806691-44.2023.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806691-44.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00239089 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 RECORRIDO: RONALDO DE SOUZA GUEDES ADVOGADO: JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-228328 INTERESSADO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 INTERESSADO: BANCO INTER S A ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806691-44.2023.8.19.0209 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Recorrido: RONALDO DE SOUZA GUEDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 361/367, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 36/55 e 346/356, assim ementados: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE MILITAR ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO MASTER. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos cumulada com obrigação de fazer, para limitar descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a legislação aplicável aos militares estaduais (Decreto nº 47.625/2021, que altera o Decreto nº 45.563/2016) autoriza a limitação de descontos consignados a 30% da remuneração líquida, incluindo distinção entre empréstimos consignados e cartão de crédito/benefícios; (ii) Determinar se os descontos efetivados pelas instituições financeiras, em conjunto, ultrapassaram a margem consignável legal, caracterizando excesso passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito da repactuação global, previsto na Lei nº 14.181/2021 (CDC, art. 104-A e 104-B), não foi observado, uma vez que o autor apenas requereu a limitação dos descontos, sem apresentar plano discriminado de dívidas nem promover audiência conciliatória. A análise deve se restringir à legalidade dos descontos em contracheque. 4. Por se tratar de militar estadual, não incide a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável apenas às Forças Armadas, mas sim o Decreto Estadual nº 47.625/2021, que fixa a margem consignável em 30% da remuneração líquida, ampliável para 35%, com 5% destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado. 5. O produto Credcesta, contratado pelo autor junto ao Banco Master, não configura empréstimo consignado, mas cartão de benefícios, sujeito a limite específico de 20% da remuneração líquida, após descontos obrigatórios e facultativos. No caso, os descontos superaram o teto permitido em R$ 461,11, devendo ser ajustados. 6. Em relação aos demais bancos, constatou-se que os descontos referentes a empréstimos consignados atingiram R$ 3.345,51,…
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