Processo 0806693-27.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806693-27.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806693-27.2026.8.20.0000 Polo ativo VALDIRENE ALVES DE SOUZA Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava inépcia da inicial e ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há nulidade da execução fiscal por inépcia da petição inicial; (ii) se está configurada a ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e da alegada inefetividade da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da inicial foi superada com a emenda promovida pelo exequente, acolhida pelo juízo de origem, não subsistindo vício apto a ensejar a nulidade do feito. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A análise acerca da adequação do crédito executado aos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1184 do STF demanda exame fático-probatório incompatível com a via eleita. 6. Inviável o reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, tanto da nulidade da execução quanto da ausência de interesse processual, diante da necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CTN, art. 124; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STF, Tema nº 1184. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 37743139), com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Valdirene Alves de Souza contra decisão (Id. 37743141) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0897670-39.2022.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: “DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal em que foi manejada exceção de pré-executividade (ID 169238761) por Valdirene Alves de Souza, aduzindo, entre outros pontos, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a ausência de interesse processual. 2. Instada a se pronunciar, o excepto alega essencialmente que foi sanado o vício na exordial com a extinção do feito em relação ao espólio e que a Resolução 547/2024 do CNJ não se aplica ao presente feito. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é medida cabível apenas para arguição de vícios aferíveis de plano, por meio de provas exclusivamente documentais pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória. 5. A excipiente suscita ser inepta a inicial…

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